Título XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art.48. - Para cumprimento das tarefas de ordem administrativa e de apoio, inerentes ao desempenho de suas funções, a Diretoria contará com o quadro de funcionários, cuja lotação e níveis salariais serão por ela estabelecidos, podendo também contratar assessorias e serviços terceirizados, constando como anexo da Proposta Orçamentária a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Capítulo II
DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE ORNITOLOGIA
Art.49. - Anualmente, a FEDERAÇÃO promoverá ou supervisionará o Campeonato Brasileiro de Ornitologia, que poderá ser realizado em uma ou mais etapas, com definição das datas que melhor correspondam aos anseios dos associados.
Art.50. - Quando a FEDERAÇÃO não quiser exercer o direito da realização do Campeonato Brasileiro, (Art. 5º, alínea "a") em qualquer das Etapas, poderá determinar que, na Assembleia Geral Ordinária Anual, seja escolhida filiada(as) promotora(as) e executora(as) interessada(s) na realização, ficando a supervisão sob responsabilidade da FOB.
Parágrafo Único - A filiada promotora e executora do Campeonato Brasileiro deverá estar com o mandato da Diretoria vigente à época da realização do evento, apresentando à Assembleia Geral cópia da Ata da eleição da Diretoria.
Art.51. - A Diretoria da FOB designará membros da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Campeonato Brasileiro, que será nomeada pelo Presidente, com plenos poderes, e a ele subordinada, a fim de executar ou supervisionar o campeonato.
Capítulo III
DA ORDEM BRASILEIRA DE JUÍZES DE ORNITOLOGIA - OBJO
Art.52. - Vinculada à Presidência da FEDERAÇÃO e com autonomia técnica, administrativa e financeira, existirá a OBJO, subordinada ao presente Estatuto.
§1º.- A autonomia administrativa consistirá na capacidade da OBJO de elaborar seu regimento e demais atos administrativos necessários para o bom desempenho de suas funções.
§2º.-A autonomia técnica consistirá na capacidade da OBJO de elaborar as normas técnicas de julgamento a serem adotadas para os diversos segmentos da ornitologia existentes na FOB.
§3º.- A autonomia financeira consistirá na capacidade da OBJO de gerir seus recursos, deles prestando contas à Diretoria da FEDERAÇÃO, anualmente ou quando for solicitado, para que essa prestação de contas faça parte do Balanço Anual da FEDERAÇÃO e seja aprovada pelo Conselho Fiscal e apreciada pela Assembleia Geral.
Art.53. - A OBJO terá como objetivo:
a. estabelecer critérios de julgamento para as espécies pertencentes aos segmentos ornitológicos da FOB;
b. elaborar normas e procedimentos para orientação da atuação dos Juízes;
c. oficializar, dentro do seu quadro, os juízes para o Campeonato Brasileiro e os juízes brasileiros para atuarem nos Campeonatos Mundiais;
d. dentro do seu quadro de juízes, por solicitação escrita das filiadas , designará os juízes para julgamento de campeonatos regionais ou locais. A OBJO enviará à FOB cópia das oficializações dos juízes escolhidos pelas filiadas;
e. estabelecer normas para habilitar os juízes nas distintas especialidades, bem como envidar todos os esforços para o seu aperfeiçoamento;
f. elaborar, difundir, publicar e distribuir para seus membros e filiadas os conhecimentos, práticas e técnicas de criação, preparação, seleção, exposição e classificação das distintas variedades ornitológicas;
g. receber o registro de juízes diplomados e estabelecer as bases para sua matrícula;
h. fornecer à FEDERAÇÃO, até 30 de setembro de cada ano, lista atualizada de juízes efetivos e aspirantes, elencados por ordem alfabética e agrupados segundo a especialidade a que pertençam. Somente os juízes quites com as suas obrigações terão os seus nomes divulgados;
i. manter em nome da FEDERAÇÃO relacionamento com a Ordem Mundial de Juízes e intercambiar informações, tratando sempre de estreitar vínculos com todos os Juízes e instituições afins, nacionais e internacionais, no credenciamento de Juízes ornitológicos no País e Exterior.
Art.54. - O quadro de Juízes FOB - OBJO será constituído por todos os juízes habilitados até a data da aprovação do presente Estatuto e pelos que venham a ser aprovados em concursos futuros.
Art.55. - O Regimento e o Código que normatizam a OBJO deverão conter, no mínimo, a seguinte cláusula: "Ao Juiz pertencente ao Quadro de Juízes FOB - OBJO é vedado julgar concursos de filiadas que não efetuaram a requisição para a OBJO em tempo hábil ou julgar concursos de associações não filiadas à FEDERAÇÃO, salvo quando autorizados expressamente pela OBJO, sob pena de instauração de procedimento disciplinar".
Capítulo IV
DOS BENS PATRIMONIAIS E RENDAS DA FEDERAÇÃO
Art.56. - O patrimônio da FEDERAÇÃO é constituído de:
a. bens móveis e imóveis;
b. títulos de renda;
c. direitos;
d. depósitos.
Art.57. - As rendas da FEDERAÇÃO são provenientes:
a. dos rendimentos do patrimônio;
b. das anuidades das filiadas;
c. das doações e subvenções;
d. das receitas eventuais;
e. da confecção de anilhas para registro de aves;
f. da taxa federativa a ser calculada de maneira proporcional ao número de sócios ativos dos clubes filiados, para cobrir gastos com publicações, gerenciamento de informática e outros serviços para beneficiar as filiadas e associados da mesma.
g. da cessão ou locação de bens móveis ou imóveis, equipamentos, direitos, espaço físico, fornecimento de assessoria, prestação de serviços, obtidas em caráter oneroso, diretamente ou através de terceirização, visando a auferir meios e recursos para o preenchimento e desenvolvimento de suas atividades.
Art.58. - A associação filiada recolherá sua anuidade, quando do primeiro pedido de fornecimento de anilhas do ano.
Art.59. - As entidades postulantes de filiação deverão quitar sua anuidade tão logo seja concluído, com parecer favorável, o processo de filiação.
Capítulo V
DA DISSOLUÇÃO DA FEDERAÇÃO
Art.60. - A DISSOLUÇÃO da FEDERAÇÃO somente poderá ser decidida pela Assembleia Geral, convocada na forma estatutária, com finalidade específica, desde que, após votação nominal, mais de dois terços das filiadas, em pleno gozo de seus direitos e deveres sociais, votarem favoravelmente a tal.
Art.61. - No caso de extinção da FEDERAÇÃO, será designada comissãode liquidantes, composta por cinco elementos, quatro dos quais nomeados pela Assembleia Geral que determinou a extinção. O quinto elemento será um membro do Conselho Fiscal da FEDERAÇÃO extinta, preferencialmente o seu Presidente.
Art.62. - Decidida a DISSOLUÇÃO da FEDERAÇÃO, o patrimônio líquido, apurado pela comissão de liquidantes, será destinado obrigatoriamente a instituição de caridade, localizada de preferência na cidade-sede da FEDERAÇÃO.