|
Capítulo
I
DA VINCULAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO
Art.1º. A OBJO é um organismo vinculado à
Presidência da FOB, tendo uma diretoria composta por um Diretor
Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
Art.2º. São órgãos constituintes
da OBJO:
a. Assembléia de Juízes;
b. Diretoria;
c. Tribunal de Ética;
d. Assessoria Técnica.
Capítulo II
DAS FINALIDADES
Art.3º. São as seguintes as finalidades e atribuições
da OBJO:
a. Estabelecer critérios técnicos de julgamento dos exemplares
das diversas espécies ornitológicas;
b. Elaborar normas de procedimentos para orientação da atuação
dos juízes;
c. Designar, dentre seu quadro, os juízes para o Campeonato Brasileiro;
d. Designar, dentre seu quadro, por solicitação dos clubes,
os juízes para julgamento dos Campeonatos regionais ou locais;
e. Estabelecer normas para habilitar juízes, nas distintas especialidades,
bem como envidar todos os esforços para seu aperfeiçoamento;
f. Elaborar, difundir, publicar e distribuir para seus membros os conhecimentos,
práticas e técnicas de criação, preparação,
seleção, exposição e classificação
das distintas variedades ornitológicas;
g. Receber o registro de juízes diplomados e estabelecer as bases
para sua matrícula;
h. Fornecer à FOB, até 30 de Maio de cada ano, a lista atualizada
dos juízes associados, por ordem alfabética e agrupados
segundo a especialidade a que pertencer. Somente os juízes quites
com suas obrigações, terão seus nomes divulgados;
i. Manter em nome da FOB relacionamento com a Ordem Mundial de Juízes
e intercambiar informações, tratando sempre de estreitar
vínculos com todos os juízes e instituições
afins nacionais e internacionais.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E INGRESSO
Art.4º. São membros da OBJO:
a. Juízes de Ornitologia diplomados pela FOB OBJO, nas
categorias aspirante e efetivo;
b. Juízes de Ornitologia diplomados por entidades nacionais e que,
hoje fazem parte do quadro de juízes da OBJO;
c. Juízes de Ornitologia, diplomados pela COM e inscritos na OBJO.
Art.5º. Qualquer associado à uma das filiadas
da FOB poderá requerer sua inscrição como membro
da OBJO, desde que satisfaça as condições estabelecidas
neste regimento.
Art.6º. As condições necessárias
para se tornar membro da OBJO são as seguintes:
a. Cópia do diploma ou documento legal que comprove a condição
de juíz (nacional ou internacional);
b. Pagamento anual, até 31 de Maio de cada ano das importâncias
para cada categoria. O não pagamento de duas anuidades consecutivas
implicará na exclusão automática;
Art.7º. No mínimo anualmente, no recinto e durante
o Campeonato Brasileiro de Ornitologia Amadora promovido pela FOB, haverá
concurso para juíz nacional nas especialidades abertas por ela.
Parágrafo Único A critério da OBJO, poderão
ser realizados concursos para obtenção do título
de Juíz nacional, independentemente do Campeonato Brasileiro.
Art.8º. As solicitações para inscrição
ao concurso de Juízes deverão ser encaminhadas à
OBJO, até o dia 31 de Maio de cada ano, com especificação
das especialidades pretendidas pelo candidato.
§ 1º. Para inscrição ao concurso, é
necessário que o candidato comprove a condição de
criador filiado à clube participante da FOB, no mínimo nos
três anos anteriores, documentando sua condição de
criador pela aquisição de anéis no mesmo período.
§ 2º. Para os pássaros não anilhados, a
comprovação será feita pela participação
em certames ou locais em dois dos três últimos anos.
Art.9º.
A OBJO providenciará sempre que possível dentro dos
quinze dias que antecedem ao concurso, cursos especiais de revisão
e avaliação ornitológica.
§ 1º. Cada aula teórica ou prática será
objeto de relatório encaminhado ao Diretor Presidente da OBJO.
§ 2º. Anteriormente ao concurso, cada candidato deve,
no mínimo assistir a três julgamentos feitos por Juíz
da OBJO, que lhe forem designados pelo Presidente da Ordem.
§ 3º. De cada julgamento, o candidato fará um
relatório ao presidente da OBJO, especificando as condições
de julgamento, número de pássaros, categorias, etc...
§ 4º. O Presidente da OBJO constituirá um dossier
para cada candidato à Juíz. Este dossier será
regularmente posto em dia e conterá todas as informações
e documentos necessários, estando disponível para a comissão
de julgamento no dia do exame.
Art.10º. A Comissão de Julgamento será composta
por três membros, sendo um o Presidente da OBJO ou seu indicado,
e os outros dois escolhidos entre os Diretores de especialidade na FOB,
e na Assessoria Técnica da OBJO, e entre os juízes mais
experientes da OBJO na especialidade em questão.
Art.11º. O concurso será constituído de
duas provas : escrita e prática.
Parágrafo Único será considerado habilitado
como Juíz aspirante o candidato que obtiver média superior
a 70% e 90% nas provas escrita e prática, respectivamente.
Art.12º. Aos habilitados no concurso, a OBJO concederá
o título de Juíz aspirante.
§ 1º. Após completado o período mínimo
de dois anos nessa categoria, tendo efetuado e acompanhado um mínimo
de dois julgamentos regionais e locais por ano, e acompanhado o julgamento
de um Campeonato Brasileiro, o Juíz aspirante será avaliado
pela Comissão de Julgamento da OBJO constituída por ocasião
do Campeonato Brasileiro do ano.
§ 2º. Caso aprovado seu desempenho pela Comissão,
o mesmo passará à categoria de Juíz efetivo da FOB
OBJO.
§ 3º. No caso em que a Comissão julgue que o Juíz
aspirante não demonstrou condições para sua efetivação,
poderá ela propor prolongamento de sua permanência naquela
condição por, no máximo, mais dois anos.
§ 4º. Nenhum candidato, a qualquer título, poderá
permanecer como Juíz aspirante por prazo superior a quatro anos.
Art.13º. Os juízes aspirantes poderão
atuar em campeonatos regionais ou locais, bem como atuar como auxiliar
nos Campeonatos Brasileiros, restritos aos Juízes efetivos.
Capítulo IV
DOS DIRETOS E DEVERES
Art.14º. São direitos dos membros da Ordem Brasileira
dos Juízes de Ornitologia:
a. Julgar os Campeonatos locais, regionais ou Brasileiro, dentro das limitações
do presente regimento;
b. Participar de todas as atividades promovidas pela OBJO;
c. Votar e ser votado nas Assembléias de Juízes, observado
o disposto no presente regimento;
d. Propor à Diretoria ou aos demais órgãos da OBJO,
as modificações que julgar convenientes para o aperfeiçoamento
da atuação da mesma;
e. Julgar e decidir sobre a adequação das condições
em que serão realizados os julgamentos para os quais seja designado;
f. Ter custeado, pelo clube patrocinador dos concursos, as despesas de
viagem, permanência e alimentação.
Art.15º. São deveres dos membros da OBJO:
a. Cumprir e zelar pelo cumprimento dos Estatutos da FOB, dos regimentos
e demais normas emanadas das autoridades da OBJO;
b. Pautar seu julgamento e registrá-lo conforme as normas técnicas
aprovadas pela OBJO;
c. Recolher as contribuições para a OBJO, até 31
de Maio de cada ano;
d. Registrar e comunicar ao Presidente da OBJO, todas as irregularidades
de que tenha conhecimento por ocasião dos julgamentos que efetuar;
e. Atuar com imparcialidade nos julgamentos;
f. Abster-se de comentar os julgamentos de outros Juízes;
Capítulo V
DAS PROIBIÇÕES
Art.16º. É vedado aos membros do Quadro de Juízes
da OBJO:
a. Efetuar julgamento para o qual não tenha sido expressamente
designado pela OBJO;
b. Visitar a exposição ou conhecer os pássaros expostos,
antes do início dos julgamentos para os quais tenha sido designado;
c. Permitir, no recinto do julgamento, comentários, comparações
ou pré-julgamentos efetuados por criadores, expositores ou seus
auxiliares;
d. Comentar favorável ou desfavoravelmente qualquer aspecto de
julgamento efetuado por outro membro do quadro de Juízes da OBJO.
Capítulo
VI
DA ASSEMBLÉIA DE JUÍZES
Art.17º. A Assembléia de Juízes, órgão
normativo e deliberativo máximo da OBJO, é constituída
pelos Juízes de todas as categorias participantes do quadro da
Ordem, em dia com suas obrigações.
Art.18º. A Assembléia de Juízes reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por ano, durante o período do Campeonato
Brasileiro e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente
da OBJO, pela maioria dos membros da Diretoria do OBJO, ou por manifestação
escrita de um terço ao menos, dos membros efetivos da Ordem.
Art.19º. Aplicam-se à Assembléia de Juízes,
no que couber, as disposições relativas à Assembléia
de Representantes da FOB, constantes dos seus Estatutos.
Capítulo VII
DA DIRETORIA
Art.20º. A Diretoria da OBJO será constituída
por um Diretor Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, com mandato
de 03 (três) anos, coincidindo com o da Diretoria da FOB.
Art.21º. O Diretor Presidente será escolhido
pelo Presidente da FOB de lista tríplice indicada pela Assembléia
de Juízes da OBJO em ecrutínios sucessivos.
Parágrafo Único O Secretário e Tesoureiro
serão nomeados pelo Diretor Presidente da OBJO.
Art.22º. Aplicam-se ao Diretor Presidente, ao Secretário
e Tesoureiro, no que couber, as disposições relativas ao
Presidente, Diretor Secretário e Diretor Tesoureiro da FOB constantes
dos seus Estatutos.
Capítulo VIII
DO TRIBUNAL DE ÉTICA
Art.23º. O Tribunal de Ética será constituído
por cinco Juízes efetivos e respectivos suplentes.
§ 1º. Três dos membros do Tribunal de Ética,
e seus respectivos suplentes, serão eleitos pela Assembléia
de Juízes.
§ 2º. Os membros restantes e seus suplentes serão
indicados, respectivamente, pelo Presidente da FOB, e pelo Diretor Presidente
da OBJO, dentre os Juízes efetivos da OBJO.
§ 3º. O mandato dos membros do Tribunal de Ética,
será de 03 (três) anos, não coincidente com a da Diretoria
da FOB.
Art.24º. Compete ao Tribunal de Ética os julgamentos
das transgressões éticas, desobediência à este
regimento e às normas de julgamento aprovadas pela Assembléia
de Juízes, praticadas por membros da OBJO, assegurado amplo direito
de defesa.
Art.25º. As penas disciplinares consistirão
em advertência, suspensão e eliminação.
Parágrafo Único A pena de eliminação
do quadro de Juízes da OBJO somente poderá ser aplicada
por maioria superior a dois terços dos membros do Tribunal de Ética.
Art.26º. Das decisões do Tribunal de Ética
caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Assembléia
de Juízes.
Capítulo IX
DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS
Art.27º. A Assessoria Técnica, constituída
por um assessor para Canários de Côr, um assessor para Canários
de Porte, um assessor para Canários de Canto, um assessor para
Periquitos Ondulados, um assessor para Pássaros Indígenas
e Alienígenas e um assessor para Columbofilia, será formada
por Juízes do Quadro da OBJO, indicados pelo seu Diretor Presidente.
Para maior coerência de ações, o assessor da OBJO
e o Diretor da FOB para uma determinada área técnica deverão,
sempre que possível, ser a mesma pessoa.
Parágrafo Único Sempre que for criada ou extinta
uma das Diretorias Técnicas especializadas da FOB, constante dos
seus Estatutos, será criada ou extinta a assessoria correspondente
da Ordem.
Capítulo X
DOS RECURSOS
Art.28º. Constituirão receitas da OBJO:
a. Anuidade dos seus membros, fixada anualmente pela Assembléia
de Juízes, observadas as diversas categorias;
b. Taxa de inscrição para cursos e concursos promovidos
pela OBJO;
c. Participação no valor de 5% nos preços referentes
aos anéis solicitados pelos Clubes à FOB, repassada mensalmente;
d. Outros recursos e doações que lhe forem destinados, enviada
a Assembléia de Juízes.
Capítulo
XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.29º. Os pedidos de readmissão de Associados
serão decididos pela Assembléia de Juízes.
Art.30º. Juízes estrangeiros de qualificação
equivalentes aos da OBJO, poderão ser propostos pelos Clubes promotores
de concursos locais ou regionais, cabendo à OBJO aprovar ou não
a indicação.
Art.31º. O presente Regimento, após sua aprovação,
somente poderá ser alterado pelo voto de dois terços dos
participantes da Assembléia de Juízes da OBJO.
Art.32º. Caso a Associação a que é
filiado o candidato, exista há mais de três anos, mas seja
filiada à FOB, por prazo inferior a este, servirá como comprovação
documento emitido pela Diretoria da mesma, declarando que o candidato
é criador por três anos ou mais, ao qual serão anexados
as provas cabíveis.
Art.33º. O presente Regimento entrará em vigor
após sua aprovação por Assembléia de Juízes
expressamente convocada para esse fim, e ratificado pela Assembléia
de Representantes da FOB, revogando as disposições em contrário.
|