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CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Artigo 1º - Exige-se do Juiz de Ornitologia conduta compatível
com os preceitos deste Código, do Estatuto da FOB, do Regimento
da OBJO, da legislação vigente no País, assim como
o restrito respeito aos preceitos técnicos contidos nos Manuais
de Julgamento.
Artigo 2º - Os deveres dos Juízes compreendem, além
da imparcialidade em suas atuações, o zelo, o prestígio,
a dignidade, o aperfeiçoamento de seus conhecimentos e, em geral,
de todo o interesse da classe que representa.
Artigo 3º - O Juiz deve ser convidado por clube filiado à
FOB, e nunca oferecer seus préstimos para efetuar qualquer julgamento.
Artigo 4º - O Juiz deverá atuar somente nos campeonatos
para o qual for oficialmente convocado pela OBJO, no prazo regulamentar,
inclusive se eventos promovidos por associações não
filiadas à FOB ou eventos internacionais.
Artigo 5º - O Juiz deve prestar, desinteressadamente, o seu
serviço sempre que aceitar a convocação, cumprindo-o
com todo esforço e solicitude, inspirando-se nos princípios,
preceitos legais e no bem comum que regem este Código.
Artigo 6º - A atividade de Juiz é função
honorífica a serviço da Ornitologia e deve ser exercida
sem interesse de qualquer outra natureza.
Artigo 7º - Ao Juiz cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho
ético da Ornitologia, Ornitofilia, Ornitocultura, pelo prestígio
e bom conceito da OBJO, visando um julgamento idóneo.
Artigo 8º - A fim de garantir o acatamento e a execução
deste Código, cabe ao Juiz de Ornitologia comunicar à OBJO,
com discrição e fundamento, fatos que tenha conhecimento
e que caracterizem possível infração do presente
Código e das Normas que regulam o exercício das atividades
de Juiz de Ornitologia.
Artigo 9º - O Juiz não pode, sob qualquer pretexto
ou circunstância, renunciar a sua liberdade no julgamento, devendo
evitar que restrições ou imposições possam
prejudicar a eficácia, a justiça e a exatidão de
seu trabalho.
Artigo 10º - As relações entre os Juízes
de Ornitologia devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade.
e independência de julgamento de cada um.
Artigo 11º - O Juiz se obriga a cumprir rigorosa e fielmente
os deveres e preceitos consignados neste Código de Etica.
Artigo 12º - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão
às sanções disciplinares previstas neste.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS
Artigo
13º - Indicar o procedimento adequado ao julgamento, observadas
as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas vigentes
da OBJO.
Artigo 14º - Recusar-se a efetuar julgamento em campeonato
onde as condições estabelecidas nos regulamentos vigentes
não se manifestem satisfatoriamente.
Artigo 15º - Suspender o julgamento quando ocorrer fato superveniente
que impossibilite o exercício de sua atividade como Juiz, comunicando,
imediatamente, sua decisão à OBJO.
Artigo 16º - Requerer desagravo à OBJO, por escrito, quando
ofendido no exercício de suas atividades, sem prejuízo da
responsabilidade civil e/ou criminal em que incorrer o ofensor.
CAPÍTULO
III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 17º - É vedado, como inerente ao exercício
da atividade de Juiz de Ornitologia, o benefício desta função
para auferir interesses próprios ou comerciais de qualquer natureza.
Parágrafo Único - O trabalho do Juiz não deve ser
vinculado a terceiros com objetivo de lucro, finalidade política
ou interesses pessoais.
Artigo 18º - Utilizar o título de Juiz ou o nome da
OBJO em publicidade ou qualquer outra atividade que vise obter vantagens
financeiras, salvo em matérias técnicas.
Artigo 19º - Delegar a outras pessoas não pertencentes
ao quadro específico do segmento da OBJO atribuições
de julgamento em qualquer campeonato.
Artigo 20º - Interferir ou se pronunciar sobre julgamento
realizado por outro Juiz, independente do segmento.
Artigo 21º - Reconhecer ou indicar determinada ave de maneira
tendenciosa, com o intuito de influir no resultado final do julgamento
em andamento.
Artigo 22º - Movimentar intencionalmente as gaiolas ou apanha-las
de maneira incorreta, prejudicando a classificação ou a
avaliação da ave envolvida.
Artigo 23º - Desabonar aves ou algum expositor de maneira
imprópria quando estiver julgando.
Artigo 24º - A decisão do julgamento encerrado e divulgado
é imutável, mesmo se surgir motivo desclassificatório
incontestável, porém, superveniente.
Artigo 25º - Julgar em concursos e campeonatos suas próprias
aves e/ou aquelas de outros a quem presta ou prestou assessoria.
Parágrafo Único - Se impedido, deve o Juiz retirar-se discretamente
da mesa de julgamento, comunicando o fato imediata e exclusivamente ao
coordenador.
Artigo 26º - Comportar-se indevidamente no recinto do julgamento
como atitudes desrespeitosas, incompatíveis com aquelas descritas
no art. 1° deste Código.
Artigo 27º - Deixar de informar a OBJO o motivo de seu impedimento
a julgamento já designado, a tempo de se promover a substituição.
Parágrafo único - Uma vez iniciados os trabalhos de julgamento,
retirar-se antes do seu encerramento, sem justificar o motivo ao coordenador.
Artigo 28º - Praticar julgamento em desacordo com os Manuais
ou orientações técnicas inerentes a cada segmento.
Artigo 29º - Julgar campeonato cujo segmento ornitológico
seja alheio a sua habilitação.
CAPÍTULO
IV
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 30º - São assim consideradas aquelas que infringirem
os preceitos contidos neste Código e no Regimento da OBJO.
CAPÍTULO
V
DAS SANÇÕES E SUAS APLICAÇÕES
Artigo 31º - As sanções disciplinares são
as seguintes:
I- Advertência por escrito;
II - Suspensão;
III- Eliminação do quadro de Juízes da OBJO.
Artigo 32º - Suas aplicações serão definidas
pelo Tribunal de Ética.
CAPÍTULO
VI
DOS RECURSOS
Artigo 33º - Todo Juiz enquadrado nas hipóteses do
artigo 31° poderá recorrer ao Presidente da OBJO, por escrito,
sem efeito suspensivo, que, sob seu arbítrio, remeterá o
recurso à Assembléia de Juízes.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
34º - O Juiz está obrigado a acatar e respeitar os acórdãos
e resoluções da Ordem Brasileira de Juízes de Ornitologia
(OBJO) e da Federação Ornitológica do Brasil (FOB).
Artigo 35º - As omissões deste Código serão
sanadas pela Ordem Brasileira de Juízes de Ornitologia.
Artigo 36º - O presente Código entra em vigor na data
de sua publicação no órgão oficial da FOB,
revogando as disposições em contrário, podendo, ainda,
ser atualizado e revisto, sempre que necessário, em conformidade
com o Estatuto da FOB e o Regimento da OBJO.
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